O significado da CSDDD, recentemente aprovada

O significado da CSDDD, recentemente aprovada

No passado dia 24 de abril, o Parlamento Europeu aprovou, num marco crucial para uma conduta empresarial responsável, a Diretiva relativa ao Dever de Diligência em Matéria de Sustentabilidade das Empresas, também designada por CSDDD.

Após inúmeras discussões sobre o texto da CSDDD, este passo representa o culminar de anos de esforço e trabalho de um conjunto de atores, incluindo legisladores de todos os quadrantes, organizações da sociedade civil, empresas líderes, universidades e sindicatos, refletindo o compromisso da União Europeia para com os Direitos Humanos e o Ambiente.

Apesar de concessões expressivas no conteúdo da Diretiva, forçadas por alguns Estados-Membros no processo legislativo, nomeadamente, no que toca ao escopo das empresas abrangidas, é difícil exagerar a importância desta legislação. Estamos num momento decisivo no que se refere à forma como, no futuro, as grandes empresas devem conduzir as suas operações e respeitar o ambiente e os direitos humanos nas suas atividades.

Os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos serão, assim, pela primeira vez, codificados na legislação da União Europeia espelhando assim um passo em frente no caminho da sustentabilidade e responsabilidade das empresas.

Os efeitos desta Diretiva serão consideráveis e não se limitarão apenas às maiores empresas e à UE. Com uma aplicação e execução adequada, será possível provar o impacto da CSDDD e observar melhorias tangíveis no terreno.

A CSDDD aplicar-se-á às seguintes empresas:

  • _Empresas da UE e de países terceiros, incluindo empresas-mãe, que tenham mais de 1000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 450 milhões de euros,
  • _Franchises com um volume de negócios superior a 80 milhões de euros, desde que pelo menos 22,5 milhões sejam gerados por royalties.

A Diretiva, numa exigência central à sua ratio, obriga as empresas a integrar considerações de direitos humanos e de impacto ambiental nos seus sistemas de governação e gestão, exigindo que tenham em vigor processos de diligência devida baseada no risco relativamente aos impactos adversos reais e potenciais sobre os direitos humanos e o ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às das suas subsidiárias e às realizadas pelos seus parceiros comerciais na sua cadeia de atividades, incluindo as operações realizadas pelos seus parceiros comerciais a montante e a jusante, incluindo abastecimento, produção e distribuição.

Adicionalmente, as empresas serão obrigadas a adotar e implementar um plano de transição para alinhar o seu modelo de negócios e operações com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global a 1,5°C, conforme estabelecido no Acordo de Paris. Este plano de transição deverá detalhar os objetivos específicos e os prazos definidos da empresa para lidar com as alterações climáticas; descrever as medidas estratégicas para atingir esses alvos; e, fornecer uma visão financeira, incluindo os montantes de investimento necessários para executar o plano de forma eficaz.

As Empresas que não cumprirem com as suas obrigações de diligência devida ao abrigo da Diretiva serão responsabilizadas e obrigadas a compensar integralmente as suas vítimas. Neste sentido, os Estados-Membros designarão uma Autoridade de Supervisão encarregada de monitorizar, investigar e impor penalidades – que podem incluir coimas até 5% do volume de negócios - às empresas que não cumprirem com a CSDDD. As Empresas estrangeiras serão obrigadas a designar o seu Representante Autorizado com base no Estado-Membro em que operam, que comunicará com as Autoridades de Supervisão sobre a conformidade com a diligência devida. A Comissão Europeia estabelecerá ainda a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão para apoiar a cooperação entre os órgãos de supervisão

De forma a garantir a sua aplicabilidade de forma realista e adequada ao ecossistema empresarial europeu, a Diretiva inclui um timeline de compliance segundo o qual as novas regras serão aplicáveis:

  • _A partir de 2027, a empresas com mais de 5.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 1500 milhões de euros;
  • _A partir de 2028, às empresas com mais de 3.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 900 milhões de euros;
  • _A partir de 2029, a todas as restantes empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva, incluindo as empresas com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios superior a 450 milhões de euros.

A Diretiva terá ainda de ser formalmente aprovada pelo Conselho da União Europeia, assinada e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, entrando em vigor vinte dias após a sua publicação. A partir desta data, os Estados-Membros dispõem de dois anos para transpor a Diretiva para a sua legislação nacional.